Lei nº 949/2013 - §5º. Compete ao Diretor Previdenciário:
I- acompanhar a elaboração e o envio ao Ministério da Previdência Social, dos comprovantes de repasses das contribuições previdenciárias;
II- participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, quando convidado ou convocado;
III- preencher juntamente com o Gestor e o Diretor Financeiro, o formulário APR - Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social - MPS;
IV- outras atividades inerentes a sua função.