A Lei Municipal nº 949/2013 tem como objetivo criar o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Padre Bernardo (PABPREV), garantindo benefícios previdenciários aos servidores e seus dependentes.
A lei prevê aposentadoria por invalidez, compulsória, voluntária, especial de professor, além de regras de transição para servidores que ingressaram antes de determinadas datas.
Os beneficiários são os servidores públicos titulares de cargo efetivo, aposentados, pensionistas e seus dependentes.
A Lei nº 1068/2017 alterou dispositivos relacionados à definição de remuneração do cargo, cálculo dos proventos da aposentadoria especial de professor e inclusão de novas gratificações na base de cálculo para fins de benefícios previdenciários.
As gratificações incorporadas foram: Gratificação de Função, Gratificação de Gestão Escolar, Gratificação de Incentivo Funcional, Gratificação de Titularidade, Gratificação de Alfabetização e Gratificação de Raio X.
Conforme a Lei nº 949/2013 e a tabela de padrão remuneratório, o Gestor do PABPREV recebe um salário base de R$ 8.446,79, equivalente a 100% da remuneração do Secretário Municipal.
A remuneração dos Diretores Financeiro e Previdenciário é de 90% da remuneração do Secretário Municipal, o que corresponde a R$ 7.602,11, de acordo com a tabela.
A Lei nº 1.341/2023 alterou o valor do jeton para R$ 420,00 por reunião ordinária, com limite de duas sessões por mês, e R$ 420,00 por reunião extraordinária, limitada a uma por trimestre.
Os membros são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um representante do Sindicato dos Servidores, um do Poder Executivo, um do Legislativo, três dos segurados ativos e um dos inativos e pensionistas.
O abono anual é um benefício pago aos beneficiários inativos e pensionistas, proporcional ao número de meses de benefício recebido no ano.
Sim, a Lei nº 949/2013 prevê regras de transição para a concessão de aposentadoria. Elas se aplicam aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003.
A lei apresenta diferentes regras de transição, incluindo:
- Art. 18: Permite aposentadoria com proventos calculados conforme a lei, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e cumpra requisitos de idade, tempo de contribuição e efetivo exercício.
- Art. 19: Permite aposentadoria com proventos integrais para servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, mediante o cumprimento de requisitos de idade, tempo de contribuição e efetivo exercício.
- Art. 20: Oferece aposentadoria com proventos integrais para servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998, com idade mínima reduzida conforme o tempo de contribuição que exceder o mínimo exigido.
Sim, o Art. 18 prevê a redução dos proventos de inatividade para cada ano de antecipação em relação aos limites de idade da aposentadoria voluntária. A redução pode ser de 3,5% ou 5%, dependendo da data em que o servidor completou os requisitos para a aposentadoria.
O cálculo dos proventos varia conforme a regra de transição aplicada. Em geral, considera-se a média das maiores remunerações, o tempo de contribuição e outros fatores específicos de cada regra. O Art. 22 detalha as regras gerais para o cálculo dos proventos, enquanto outros artigos apresentam especificidades para cada tipo de aposentadoria.
Sim, o § 4º do Art. 18 prevê regras específicas para professores que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, permitindo o acréscimo de tempo de serviço para fins de aposentadoria.